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Processo:
0011317-63.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0011317-63.2025.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): SRF AGROFLORESTAL LTDA.
Requerido(s): Município de Cruz Machado
I -
SRF Agroflorestal Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no
art. 102, inc. III, “a”, da CF, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indicou a existência de repercussão geral da matéria constitucional e violação ao artigo 156, §
2º, inc. I, da Constituição Federal, expondo que o acórdão recorrido afastou a imunidade do
ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social da Recorrente, aplicando a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, sob o argumento de que haveria
diferença entre o valor dos imóveis integralizados e o capital social. Sustentou que, no caso
concreto, todo o valor dos imóveis foi efetivamente destinado à integralização do capital social,
sem formação de reserva de capital, distinguindo-se da hipótese julgada no Tema 796, no qual
o valor excedente foi destinado à reserva de capital. Defendeu que a imunidade constitucional
do ITBI incide integralmente quando os bens imóveis são incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica exclusivamente para realização de capital, sendo vedada interpretação
extensiva restritiva da norma constitucional (mov. 1.1).
II -
Sobre a temática recursal, constou da decisão recorrida:
(...) Logo, ainda que o leading case do RE nº 796.376/SC verse sobre hipótese em
que a diferença do valor dos imóveis e a quantia integralizada é contabilizada como
reserva de capital, a questão debatida na repercussão geral é mais ampla, uma
vez que se refere à incidência ou não da imunidade sobre o valor do imóvel que
superar o valor do capital subscrito a ser integralizado pelo sócio. E, ao
contrário do que tenta fazer crer a apelada, é justamente essa a discussão na
hipótese.
Com efeito, extrai-se da resposta ao pedido de concessão de imunidade deduzido no
caso concreto:
“Por meio deste documento, informamos que a isenção parcial do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se aplica exclusivamente ao valor estipulado na
Cláusula Sexta do Ato Constitutivo da empresa SRF Agroflorestal Ltda, registrada sob
o CNPJ nº 46.994.316/0001-47, o qual corresponde a R$ 890.000,00 (oitocentos e
noventa mil reais). Entretanto, em conformidade com pareceres jurídicos emitidos sob
os números 012A/2022, 053 /2023 e 088/2023, assinados pelos procuradores desta
municipalidade, é necessário efetuar a avaliação dos valores de mercado para todos
os imóveis em questão. A comissão de avaliação designada por esta municipalidade
realizou uma análise minuciosa e identificou que os valores de mercado diferem
significativamente dos valores apresentados no contrato social. Nesse sentido, a
discrepância entre os valores apurados e os indicados no contrato social estará
sujeita à incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Portanto, esta
comunicação visa esclarecer que a isenção do ITBI se limita ao valor mencionado na
Cláusula Sexta do Ato Constitutivo da SRF Agroflorestal Ltda, e que qualquer
diferença entre os valores de mercado e os valores constantes no contrato social
estará sujeita à tributação de acordo com a legislação vigente (...)".
Logo, uma vez que a Fazenda Pública concedeu a imunidade em relação ao capital
social integralizado, mas verificou a possível divergência entre o valor declarado
pela contribuinte e o valor de mercado dos imóveis, não há falar em imunidade
sobre eventual montante excedente.” (mov. 49.14 – fl. 15).” (fls. 8/9, mov. 22.1, Ap).
Pois bem. No julgamento do Tema 796, o Supremo Tribunal Federal fixou a
seguinte tese: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado. Confira-se a ementa do referido precedente:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA
CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER
INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A
Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens
imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do
capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio
da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos,
que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre
a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser
integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que
se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).
E, quando do reconhecimento da repercussão geral da matéria, constou:
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI – IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO
CAPITAL DA EMPRESA – ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – ALCANCE – LIMITAÇÃO OBSERVADA NA ORIGEM – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao
Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social
da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada,
considerado o preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Carta Federal.” (RE
796376 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03
/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-
2015).
Nota-se, em consequência, que o julgamento recorrido não destoa do
entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 796/STF, situação que impede o
seguimento do recurso, a despeito da tese recursal.
Ademais, a decisão recorrida consignou que os valores dos imóveis
integralizados no capital social da empresa, declarados pela recorrente, estão aquém da média
do mercado imobiliário, e uma vez que a Fazenda Pública concedeu a imunidade em relação
ao capital social integralizado, mas verificou a possível divergência entre o valor declarado
pela contribuinte e o valor de mercado dos imóveis, não que se há falar em imunidade sobre
eventual montante excedente.
Em vista disso, para rever o entendimento do órgão julgador, seria necessário
analisar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências
que esbarram nos óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE.
TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE
PESSOA JURÍDICA A TÍTULO DE REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. TEMA 796 DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE 796.376. AFERIÇÃO DA DIFERENÇA DE
VALORES NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO” (RE nº 1.459.763/MT, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 7/12/2023)”. “Direito tributário. Agravo interno em recurso
extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade. Incorporação de bem ao capital
social da pessoa jurídica. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula
nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve
sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a
legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos
e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento
processual (Súmula nº 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo
interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC
/2015” (ARE nº 1.453.759/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso
(Presidente), DJe de 8/1/24).
Nesse contexto, o recurso não comporta admissão.
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art.
1.030, inc. I, “a”, do CPC, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral. Inadmito o
recurso, no mais, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC, uma vez que o exame da
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03/G1V-48